- Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea e) – Entidades públicas
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais
Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos
Os tribunais com competência para apreciar declarações de força executória são os tribunais de magistrados (Magistrates’ Courts). Os pedidos podem ser apresentados diretamente ao tribunal ou ser transmitidos ao tribunal pelo Departmento de Justiça, que tem o seguinte endereço:
REMO Unit at Operational Policy Branch
Northern Ireland Courts and Tribunals Service
Department of Justice
4th Floor Laganside House
23 – 27 Oxford Street
Belfast BT1 3LA
Irlanda do Norte
Telefone: 0300 200 7812 (Reino Unido) e +44 28 9049 5884 (internacional)
Fax: +44 2890 728 945
Endereço eletrónico: reciprocalenforcement@courtsni.gov.uk
Os tribunais com competência para apreciar recursos são os tribunais de magistrados (Magistrates’ Courts). Os pedidos de recurso podem ser apresentados diretamente ao tribunal ou ser transmitidos ao tribunal pelo Departamento de Justiça, que tem o seguinte endereço:
REMO Unit at Operational Policy Branch
Northern Ireland Courts and Tribunals Service
Department of Justice
4th Floor Laganside House
23 – 27 Oxford Street
Belfast BT1 3LA
Irlanda do Norte
Telefone: 0300 200 7812 (Reino Unido) e +44 28 9049 5884 (internacional)
Fax: +44 2890 728 945
Endereço eletrónico: reciprocalenforcement@courtsni.gov.uk
Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos
O procedimento para contestar decisões proferidas no âmbito de recursos é:
um único novo recurso sobre uma questão de direito interposto junto do Tribunal de Recurso na Irlanda do Norte.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação
O artigo 19.º não se aplica ao Reino Unido, uma vez que este Estado não está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais
REMO Unit at Operational Policy Branch
Northern Ireland Courts and Tribunals Service
Department of Justice
4th Floor Laganside House
23 – 27 Oxford Street
Belfast BT1 3LA
Irlanda do Norte
Telefone: 0300 200 7812 (Reino Unido) e +44 28 9049 5884 (internacional)
Fax: +44 2890 728 945
Endereço eletrónico: reciprocalenforcement@courtsni.gov.uk
Artigo 71.°, n.° 1, alínea e) – Entidades públicas
A entidade pública que pode desempenhar as funções de autoridade central é:
Legal Services Agency Northern Ireland (Department of Justice) [para a prestação de apoio judiciário ao abrigo do artigo 51.º, n.º 2, alínea a)]
2nd Floor
WaterfrontPlaza
8 Laganbank Road
Mays Meadow
Belfast
BT1 3BN
Telefone: +44 2890 408 888
Fax: +44 2890 408 990
Endereço eletrónico: enquiries@lsani.gov.uk
Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução
Os tribunais de magistrados (Magistrates’ Courts) são as autoridades competentes. Os pedidos podem ser apresentados diretamente ao tribunal ou ser transmitidos ao tribunal pelo Departmento de Justiça, que tem o seguinte endereço:
REMO Unit at Operational Policy Branch
Northern Ireland Courts and Tribunals Service
Department of Justice
4th Floor Laganside House
23 – 27 Oxford Street
Belfast BT1 3LA
Irlanda do Norte
Telefone: 0300 200 7812 (Reino Unido) e +44 28 9049 5884 (internacional)
Fax: +44 2890 728 945
Endereço eletrónico: reciprocalenforcement@courtsni.gov.uk
Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos
O inglês é a língua aceite para a tradução dos documentos referidos nos artigos 20.º, 28.º e 40.º em todas as jurisdições do Reino Unido.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais
O inglês é a língua aceite para a comunicação com outras autoridades centrais em todas as jurisdições do Reino Unido.
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